Decreto-Lei185 de 23/02/1967Art. 9º - Os contratos celebrados ou a celebrar pelas autarquias, após aprovação pelos respectivos órgãos deliberativos, independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União, ao qual serão remetidos, conjuntamente com a prestação de contas, nos têrmos do art. 77, II, da Constituição Federal .