JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.235 de 21 de Agosto de 1972

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprovação de texto Concede isenção da taxa de armazenagem e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, do item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Às mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, exportadas, retornem ao País, total ou parcialmente, é concedida isenção do pagamento de qualquer taxa de armazenagem pelo período de quinze dias contados da data do início da respectiva descarga, prorrogáveis por mais quinze a critério da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), nos seguintes casos:

a

quando enviadas ao exterior, em consignação, e não vendidas nos prazos autorizados;

b

por defeito técnico, ocorrido no período da garantia habitual, que exija a sua devolução para testes e recuperação, bem como para substituição;

c

em decorrência da modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

d

por motivo de guerra ou de calamidade pública;

e

quando retornadas em razão de exposição no exterior;

f

por qualquer outro fator alheio à vontade do exportador, assim reconhecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX), que, após comunicação à respectiva Administração Portuária para não cobrança da taxa de armazenagem, justificará a medida ao Ministro dos Transportes para a homologação.

Parágrafo único

A partir do término do prazo fixado neste artigo estará a mercadoria sujeita ao pagamento da mesma taxa de armazenamento que seria devida, caso se destinasse à exportação.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior é estendida às mercadorias que, nele enquadradas, já tenham sido desembaraçadas mediante assinatura de "Termo de Responsabilidade", ou que se encontrem depositadas em armazéns, pátios, pontes ou depósitos de portos, aeroportos ou postos de fronteiras, em virtude de ainda não ter sido efetuado o pagamento de taxa de armazenagem.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1972