Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.235 de 21 de Agosto de 1972
Aprovação de texto Concede isenção da taxa de armazenagem e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Às mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, exportadas, retornem ao País, total ou parcialmente, é concedida isenção do pagamento de qualquer taxa de armazenagem pelo período de quinze dias contados da data do início da respectiva descarga, prorrogáveis por mais quinze a critério da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), nos seguintes casos:
a
quando enviadas ao exterior, em consignação, e não vendidas nos prazos autorizados;
b
por defeito técnico, ocorrido no período da garantia habitual, que exija a sua devolução para testes e recuperação, bem como para substituição;
c
em decorrência da modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
d
por motivo de guerra ou de calamidade pública;
e
quando retornadas em razão de exposição no exterior;
f
por qualquer outro fator alheio à vontade do exportador, assim reconhecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX), que, após comunicação à respectiva Administração Portuária para não cobrança da taxa de armazenagem, justificará a medida ao Ministro dos Transportes para a homologação.
Parágrafo único
A partir do término do prazo fixado neste artigo estará a mercadoria sujeita ao pagamento da mesma taxa de armazenamento que seria devida, caso se destinasse à exportação.