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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.235 de 21 de Agosto de 1972

Aprovação de texto Concede isenção da taxa de armazenagem e dá outras providências

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Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior é estendida às mercadorias que, nele enquadradas, já tenham sido desembaraçadas mediante assinatura de "Termo de Responsabilidade", ou que se encontrem depositadas em armazéns, pátios, pontes ou depósitos de portos, aeroportos ou postos de fronteiras, em virtude de ainda não ter sido efetuado o pagamento de taxa de armazenagem.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.235 /1972