Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.235 de 21 de Agosto de 1972

Aprovação de texto Concede isenção da taxa de armazenagem e dá outras providências


Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.