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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.235 de 21 de Agosto de 1972

Aprovação de texto Concede isenção da taxa de armazenagem e dá outras providências

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Art. 1º

Às mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, exportadas, retornem ao País, total ou parcialmente, é concedida isenção do pagamento de qualquer taxa de armazenagem pelo período de quinze dias contados da data do início da respectiva descarga, prorrogáveis por mais quinze a critério da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), nos seguintes casos:

a

quando enviadas ao exterior, em consignação, e não vendidas nos prazos autorizados;

b

por defeito técnico, ocorrido no período da garantia habitual, que exija a sua devolução para testes e recuperação, bem como para substituição;

c

em decorrência da modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

d

por motivo de guerra ou de calamidade pública;

e

quando retornadas em razão de exposição no exterior;

f

por qualquer outro fator alheio à vontade do exportador, assim reconhecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX), que, após comunicação à respectiva Administração Portuária para não cobrança da taxa de armazenagem, justificará a medida ao Ministro dos Transportes para a homologação.

Parágrafo único

A partir do término do prazo fixado neste artigo estará a mercadoria sujeita ao pagamento da mesma taxa de armazenamento que seria devida, caso se destinasse à exportação.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 1.235 /1972