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    3. Decreto-Lei 176 de 15 de Fevereiro de 1967

    Coração para favoritarDecreto-Lei 176 de 15 de Fevereiro de 1967

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

    Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


    Art. 1º

    A permissão constante dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, vigorará pelo prazo máximo de dois anos, a contar da vigência do presente Decreto-lei.

    Art. 2º

    O § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação:

    § 1º

    Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser localizados, provisoriamente, nos Estados classificados nas 2ª e 3ª categorias, bem como no interior dos de 1ª, observadas as seguintes normas:

    I

    a localização acima referida não assegurará aos respectivos servidores quaisquer vantagens ou direitos que lhes não caibam em função do seu nível;

    II

    os atuais funcionários lotados nos Estados de 3ª, 2ª e 1ª categorias poderão ser designados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, no interêsse da administração, para servirem em caráter provisório, nos Estados classificados na 1ª categoria e na Especial;

    III

    a posse dos servidores nomeados para os cargos provisórios, de que trata êste artigo, será dada onde a administração julgar conveniente.

    Art. 3º

    O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1967