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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 176 de 15 de Fevereiro de 1967

Modifica o § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 1º

A permissão constante dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, vigorará pelo prazo máximo de dois anos, a contar da vigência do presente Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 176 /1967