Artigo 1º do Decreto-Lei nº 176 de 15 de Fevereiro de 1967
Modifica o § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A permissão constante dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, vigorará pelo prazo máximo de dois anos, a contar da vigência do presente Decreto-lei.