Decreto-Lei1.603 de 22/02/1978Art. 2º - O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: 1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos."...