Decreto-Lei nº 1.911 de 29 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN para cobertura do débito da Previdência Oficial junto à rede bancária pública e privada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art . 1º Fica autorizada a emissão de uma série especial de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, até o valor total de Cr$180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), com juros de 5% ao ano, sendo: - Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 5 (cinco) anos; - Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 6 (seis) anos; - Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 7 (sete) anos.

§ 1º

Os títulos de que trata este artigo serão corrigidos monetariamente em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da correção monetária aplicável às obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16.07.64 , e legislação superveniente.

§ 2º

Os juros das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata este artigo serão pagos semestralmente, a partir do exercício financeiro de 1983. Art . 2º Os títulos federais emitidos na forma do artigo anterior serão impenhoráveis, inalienáveis, intransferíveis e destinar-se-ão a cobrir o saldo devedor da Previdência Oficial, junto à rede bancária, pública e privada. Art . 3º O Conselho Monetário Nacional baixará as instruções complementares necessárias à execução deste decreto-lei e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências cabíveis, visando a regularização da matéria no setor orçamentário.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de contabilização dos fluxos financeiros entre a Previdência Oficial e o sistema bancário público e privado. Art . 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1981