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Decreto-Lei nº 1.603 de 22 de Fevereirio de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília,DF, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$18.090,00 (dezoito mil e noventa cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 2º

O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: 1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos."

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem J. Araripe Macedo Gustavo Moraes Rego Reis Tacito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1978