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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.603 de 22 de Fevereirio de 1978

Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

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Art. 1º

O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$18.090,00 (dezoito mil e noventa cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.603 /1978