Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.603 de 22 de Fevereirio de 1978
Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.