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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.603 de 22 de Fevereirio de 1978

Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.603 /1978