Getúlio Vargas. A. de Souza Costa. Alexandre Marcondes Filho, Canrobert Pereira da Costa. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Iima. P. Leao Veloso. Apolonio Salles. Gustavo Capanema. Joaquim Pedro Salgado Filho.
Art. 1º - O artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...) § 1º Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil,...
Art. 17 - A SUVALE fará anualmente, um orçamento-programa que deverá conter A previsão de tôda A receita e de tôda A despesa da autarquia.
Art. 3º - a partir de 1970, o Poder Executivo estabeleceria prazos de apresentação e aprovação dos programas de aplicação, de modo a assegurar, na medida do possível, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do início de cada exercício.
Art. 1º, II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Art. 1º - A Escola de Educação Física de Minas Gerais, A Escola Superior de Educação Física do Rio Grande do Sul e A Escola de Serviço Social de Natal ficam, para todos os efeitos, incorporadas, respectivamente, às Universidades Federais de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte.
Art. 6º, §2º, a - manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;...
Art. 1º, II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.