Lei Complementar64 de 18/05/1990Lei de Inelegibilidade
Art. 1º, I, e - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 )
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; ( Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010 )
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; ( Inclu...