“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei7.443 de 20/12/1985
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei1.264 de 06/12/1950
Art. 1º - E considerado promovido á graduação de suboficial, desde 15 de julho de 1942 e, reformado na mesma graduação em 6 de setembro de 1946, por ter sido invalidado, definitivamente pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, como portador de doença incurável, o atual suboficial radiotelegrafista Luís de Góes, de acôrdo com a letra a do art. 153 e letra d do § 1º do mesmo artigo, do Decreto-lei nº 3.864. de 24 de novembro de 1941, com todos os vencimentos e vantagens do art. 258, letra c do Decreto-lei nº 4.162, de...
- Lei8.532 de 15/12/1992
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
- Lei10.801 de 10/12/2003
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei6.142 de 28/11/1974
Art. 8º - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.
- Lei9.676 de 30/06/1998
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei6.420 de 03/06/1977
Art. 1º - O Art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 a nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte: I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos ...
- Lei3.510 de 30/12/1958
Art. 1º, Parágrafo Único - A União integralizará o valor de suas ações relativas aos exercícios de 1957 e 1958.