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Lei nº 9.676 de 30 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidas por:

I

segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

II

empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1998