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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 9.676 de 30 de Junho de 1998

Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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Art. 1º

Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidas por:

I

segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

II

empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.

Art. 1º, I da Lei 9.676 /1998