Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 9.676 de 30 de Junho de 1998
Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidas por:
I
segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
II
empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.