Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Fiel do Tesouro, Tesoureiro-Auxiliar e Tesoureiro, dos quadros dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, que não forem incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passarão a integrar quadros suplementares, sob a denominação genérica de Tesoureiro, com vencimento mensal de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), devendo os cargos respectivos ser automaticamente suprimidos quand...
Art. 2º, §9º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
Art. 12 - A Caixa, mediante decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, em reunião conjunta, só poderá applicar seus fundos em compra:...
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º, IV - ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...