Lei nº 3.696 de 18 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1959; 133º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
É aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 , à naturalização de estrangeira casada ha mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão Horacio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1959