Lei3.501 de 21/12/1958Art. 6º, §1º - A apuração e A invalidez serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame de Saúde do segurado feito por Junta Médica, da qual fará parte, obrigatòriamente, um médico da instituição, livremente indicado pelo Presidente da Caixa.