“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei6.016 de 31/12/1973
Seção - Uso de documento falso Art. 340 (Renumeração para Art. 336). Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem. Pena - a cominada à falsidade. Art. 341 Renumeração para Art. 337 Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins Art. 342 (Renumeração para o art. 338) falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pen...
- Lei9.474 de 22/07/1997
Estatuto dos Refugiados
Art. 3º, III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;...
- Lei12.971 de 09/05/2014
Art. 1º, §3° - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR) " Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- Lei7.209 de 11/07/1984
Art. 1º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei Penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos interiores, ...
- Lei12.984 de 02/06/2014
Art. 1º - Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:...
- Lei8.934 de 18/11/1994
Art. 11, II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;...
- Lei14.181 de 01/07/2021
Art. 2º - O art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 96 (...) § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso." (NR)...
- Lei4.907 de 17/12/1965
Art. 8º - Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art., 334, § 1º, letra b. do Código Penal , o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga.