“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.128 de 13/10/1970
Art. 3º - O parcelamento será concedido em até 10 prestações semestrais e sucessivas, de valor não inferior ao maior salário mínimo vigente no País à data do deferimento, vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano.
- Decreto-Lei302 de 28/02/1967
Art. 15, §2º - As admissões serão sempre feitas mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
- Decreto-Lei329 de 15/03/1938
Art. 6º - Ficam extensivas aos oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais as mesmas vantagens e direitos, assegurados aos oficiais em geral e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei.
- Decreto-Lei313 de 07/03/1967
Art. 10, §1º - A requerimento do interessado e a critério do Ministro da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado uma única vez por mais 2 (dois) anos. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)...
- Decreto-Lei61 de 21/11/1966
Art. 1º, §5º - Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
- Decreto-Lei238 de 28/02/1967
Art. 3º - O inciso d, do artigo 7º do Decreto-lei nº 157 passa a ter a seguinte redação: "d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital integralizado com opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, aumentando a proporção do passivo não exigível em relação ao exigível, verificada no último balanço anterior a 1º de janeiro de 1967 e assegurando a relação resultante com o recebimento dêsses recursos por período não inferior a três anos (3), considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos."...
- Decreto-Lei221 de 28/02/1967
Art. 5º, Parágrafo Único - As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
- Decreto-Lei1.603 de 22/02/1978
Art. 2º - O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: 1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos."...