Decreto-Lei9.574 de 12/08/1946Art. 1º - fica o Ministério da agricultura autorizado a dispensar todo o pessoal da comissão executiva de frutas ,extinta pelo Decreto-lei nº 8.810 ,de 24 de janeiro de 1946 , mediante o pagamento da indenização de dois meses de remuneração por ano de trabalho ou fração de ano e mais uma gratificação de valor igual ao da indenização.