“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei5.899 de 05/07/1973
Art. 5º, Parágrafo Único - Para os fins de programação de instalação de geração e de transmissão de energia elétrica, bem como dos rateios estabelecidos no art. 10, será feita estimativa da divisão entre FURNAS e ELETROSUL, da totalidade da potência e energia postas à disposição do Brasil por ITAIPU, com base nos mercados de energia elétrica nas respectivas áreas de atuação no ano de 1980.
- Lei11.776 de 17/09/2008
Art. 17, §2º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e as promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e as promoções de que trata o art. 16 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.
- Lei11.508 de 20/07/2007
Art. 6-a - As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)...
- Lei9.798 de 18/05/1999
Art. 2º - O prazo para adoção de providências para construção dos centros de estudo e pesquisa, previsto no art. 3º da Lei nº 7.674, de 1988, passa a ser de seis anos, contado da data da publicação desta Lei.
- Lei12.010 de 03/08/2009
Lei da Adoção
Art. 2º, §6º - O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
- Lei6.696 de 08/10/1979
Art. 7º - Ficam, assegurado aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e ex-membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, de que trata o item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807 , se o requererem no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não recolhidas no período correspondente, na forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa a...
- Lei10.893 de 13/07/2004
Art. 50, Parágrafo Único - Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros quando houver prestação efetiva de serviço.
- Lei4.070 de 15/06/1962
Art. 2º - A Justiça Eleitoral fixará, dentro de três meses, após a promulgação a presente lei, a data das eleições de Governador e de deputados à Assembléia Legislativa, aos quais serão em número de quinze e terão, inicialmente, funções constituintes.