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Lei nº 9.798 de 18 de Maio de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.674, de 4 de outubro de 1988, que autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social-Iapas a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 7.674, de 4 de outubro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (...)" "Parágrafo único . A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos."

Art. 2º

O prazo para adoção de providências para construção dos centros de estudo e pesquisa, previsto no art. 3º da Lei nº 7.674, de 1988, passa a ser de seis anos, contado da data da publicação desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1999

Lei nº 9.798 de 18 de Maio de 1999