Decreto-Lei1.901 de 22/12/1981As condições, as especificações das organizações militares consideradas corpos de tropa, bases ou navios de guerra, bem como o valor da Indenização, serão regulados pelo Poder Executivo, em decreto comum ás Forças Armadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada em vigor deste Decreto-lei.