Decreto-Lei223 de 28/02/1967Art. 4º, §1º - O pagamento das desapropriações se fará mediante entrega ao Banco do Brasil S.A. de Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, emitidas os têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, de prazo de resgate de 5 (cinco) anos, juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano), de modalidade intransferível, calculando-se a quantidade respectiva com base no valor de referência dos títulos vigentes em dezembro de 1966, desprezada a fração inferior ao valor de uma obrigação.