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Decreto-Lei nº 1.571 de 31 de Agosto de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).

§ 1º

A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:

a

de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;

b

do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.

§ 2º

o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:

a

documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;

b

anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.

§ 3º

O não atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.

Art. 2º

O Ministro dos Transportes baixará as normas complementares que se relacionarem com a aprovação dos projetos.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1977.