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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.571 de 31 de Agosto de 1977

Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.


Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.