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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.571 de 31 de Agosto de 1977

Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.

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Art. 2º

O Ministro dos Transportes baixará as normas complementares que se relacionarem com a aprovação dos projetos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.571 /1977