Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.571 de 31 de Agosto de 1977
Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro dos Transportes baixará as normas complementares que se relacionarem com a aprovação dos projetos.