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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.571 de 31 de Agosto de 1977

Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.

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Art. 1º

As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).

§ 1º

A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:

a

de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;

b

do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.

§ 2º

o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:

a

documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;

b

anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.

§ 3º

O não atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.

Art. 1º, §1º, a do Decreto-Lei 1.571 /1977