Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.571 de 31 de Agosto de 1977
Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).
§ 1º
A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:
a
de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;
b
do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.
§ 2º
o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:
a
documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;
b
anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.
§ 3º
O não atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.