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lei de ans” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei958 de 13/10/1969

    Art. 1º - Aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares, de Oficiais e Administração e de Oficiais Especialistas, aos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos, das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, são asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas destinadas à matrícula em Cursos de Formação, Especial ou de Adaptação de Oficiais de Saúde ou de Veterinária, nas respectivas Fôrças.

  • Decreto-Lei3.582 de 03/09/1941

    Art. 8º, Parágrafo Único - A indicação de que trata a alínea a deste artigo, bem como a do ano de produção, podem constar de etiquetas apostas aos recipientes, quando não constarem dos respectivos rótulos.

  • Decreto-Lei8.946 de 26/01/1946

    Art. 3º - As Federações Hípicas apresentarão, até o dia 30 de novembro de cada ano, à Confederação Brasileira de Hipismo, o programa das atividades que pretendam executar no ano seguinte.

  • Decreto-Lei7.038 de 10/11/1944

    Art. 8º - Constituem associações de grau superior as Federações e as Confederações, organizadas nos termos desta lei.

  • Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969

    Código Penal Militar

    Art. 58 - O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    • Decreto-Lei1.216 de 09/05/1972

      Art. 9º - Para efeito de aplicação do artigo 10, item V, letra "b" da Constituição, considera-se inadimplemente o Estado que deixar de depositar no todo ou em parte e nos prazos a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo 1º, as parcelas da arrecadação, do Imposto de Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios.

    • Decreto-Lei115 de 25/01/1967

      Art. 18, b - na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

    • Decreto-Lei3.164 de 31/03/1941

      Art. 14 - As vagas atualmente existentes nos ofícios de justiça e as que ocorrerem em virtude da execução desta lei, no período de um ano a contar da data da sua publicação, assim como os cargos nela criados, serão providos por livre escolha do Presidente da República.