Decreto-Lei958 de 13/10/1969Art. 1º - Aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares, de Oficiais e Administração e de Oficiais Especialistas, aos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos, das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, são asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas destinadas à matrícula em Cursos de Formação, Especial ou de Adaptação de Oficiais de Saúde ou de Veterinária, nas respectivas Fôrças.