“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei Complementar4 de 02/12/1969
Art. 1º, §1º - As isenções de que trata o inciso XIII aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.
- Lei Complementar127 de 14/08/2007
Art. 1º, §2º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (...) " (NR) "Art. 50 As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autôno...
- Lei Complementar182 de 01/06/2021
Marco Civil das Startups
Art. 12, §2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições deste Capítulo, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e seus conselhos de administração poderão estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 15 desta Lei Complementar.
- inovação
- investidor-anjo
- empresa
- Lei Complementar67 de 13/06/1991
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Lei Complementar36 de 31/10/1979
Art. 2º - Os funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.
- Lei Complementar29 de 05/07/1976
Art. 1º - Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.
- Lei Complementar30 de 27/06/1977
Art. 1º - Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.