Lei Complementar nº 30 de 27 de Junho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo, aos funcionários públicos do Distrito Federal postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.

Art. 2º

Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição , os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.

Art. 3º

A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1977