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Artigo 3º da Lei Complementar nº 30 de 27 de Junho de 1977

Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.

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Art. 3º

A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei Complementar 30 /1977