JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar nº 30 de 27 de Junho de 1977

Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei Complementar 30 /1977