Artigo 1º da Lei Complementar nº 30 de 27 de Junho de 1977
Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo, aos funcionários públicos do Distrito Federal postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.