Lei Complementar nº 36 de 31 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Ao funcionário público federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal posto em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade do cargo que ocupava e àquele que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , permaneça excluído do mencionado Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
A aposentadoria a que se refere este artigo somente será concedida ao funcionário que, a requerer dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência desta Lei (VETADO).
§ 4º
A aposentadoria de que trata este artigo será deferida aos servidor que integrava Quadro Suplementar à data da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e que não se beneficiou das suas disposições em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art. 3º.
Art. 2º
Os funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.
Parágrafo único
A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho, de 1976 , produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, revogadas o artigo 2º da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e demais disposições em contrário.
joão figueiredo Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978 e republicado em 5.11.1979