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Artigo 3º da Lei Complementar nº 36 de 31 de Outubro de 1979

Permite aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências.


Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, revogadas o artigo 2º da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e demais disposições em contrário.