Artigo 3º da Lei Complementar nº 36 de 31 de Outubro de 1979
Permite aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, revogadas o artigo 2º da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e demais disposições em contrário.