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Artigo 2º da Lei Complementar nº 36 de 31 de Outubro de 1979

Permite aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências.

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Art. 2º

Os funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.

Parágrafo único

A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho, de 1976 , produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.