Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 36 de 31 de Outubro de 1979
Permite aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao funcionário público federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal posto em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade do cargo que ocupava e àquele que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , permaneça excluído do mencionado Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
A aposentadoria a que se refere este artigo somente será concedida ao funcionário que, a requerer dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência desta Lei (VETADO).
§ 4º
A aposentadoria de que trata este artigo será deferida aos servidor que integrava Quadro Suplementar à data da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e que não se beneficiou das suas disposições em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art. 3º.