“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.087 de 14/12/1942
Art. 10 - Fazem parte integrante e complementar do presente decreto-lei, na parte em que com ele não colidirem, as disposições do decreto número 24.637, de 10 de julho de 1934 , modificado pelos decretos-leis ns. 2.282, de 6 do junho de 1940, e n. 3.695, de 8 de outubro de 1941.
- Decreto-Lei824 de 05/09/1969
Art. 3º - Para efeito de contribuição e de apreensão, equiparam-se as obras nacionais as provenientes do estrangeiro, nas quais conste indicação de editor domiciliado no Brasil.
- Decreto-Lei391 de 30/12/1967
Art. 3º - As referidas Obrigações serão emitidas em nome da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), resgatáveis em 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira correspondente a 64.529 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove) títulos e as demais 59 (cinqüenta e nove), a 64.524 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e quatro) Obrigações, vencíveis no quinto dia do segundo mês de cada trimestre civil, sucessivamente, a partir de 5 de fevereiro de 1970, inclusive, e vencerão juros de 8% ao ano, a contar de 1º de janeiro de 1969, pagáveis semestralmente.
- Decreto-Lei275 de 28/02/1967
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Decreto-Lei2.397 de 21/12/1987
Art. 22 - O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, cujo caput foi alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus §§ 2º e 3º e acrescido dos §§ 4º e 5º: " § 1º A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislaç...
- Decreto-Lei2.348 de 24/07/1987
Art. 1º - As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Este decreto-lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da Administração Federal centralizada e autárquica." " Art. 2º As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto-lei. (...)". "Art. 5º (...) II - Serviços: tod...
- Decreto-Lei56 de 18/11/1966
Art. 1º - As taxas referidas no Art. 20 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965 , deverão ser recolhidas pelos produtores aos órgãos arrecadadores do Instituto do Açúcar e do Álcool ou da União, ao Banco do Brasil ou a outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, até o último dia do mês subseqüente àquele em que se verificar a saída do açúcar ou do álcool, da fábrica ou de seus depósitos, em decorrência de vendas, destinação como matéria-prima para o fabrico de outros produtos, empréstimos, permutas ou doações, sob pena das sanções previstas...
- Decreto-Lei1.383 de 26/12/1974
Art. 2º, §8º - A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)...