Decreto-Lei3.864 de 24/11/1941Art. 72, §2º - Os vencimentos dos militares não são penhoraveis, salvo para o pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando condenados a esta prestação.
A impenhorabilidade não exclue providências disciplinares por parte do Comando, previstas em lei ou regulamento, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívida legalmente contraida.