“lei de alimentos gravídicos” em Legislação Federal
- Lei11.098 de 13/01/2005
Art. 11 - Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e 170 (cento e setenta) Funções Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.
- Lei10.861 de 14/04/2004
Art. 1º, §1º - O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
- Lei10.699 de 09/07/2003
Art. 1º - A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)...
- Lei11.420 de 20/12/2006
Art. 3º, Parágrafo Único - O Comitê Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida."...
- Lei13.846 de 18/06/2019
Art. 24, §6º - Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação." (NR) "Art. 76 (...) § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício." (NR) "Art. 77 (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)...
- Lei12.094 de 19/11/2009
Art. 3º, IV - aferir os resultados da assistência a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e nas demais políticas sociais; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)...
- Lei317 de 21/10/1843
Art. 2º - O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.644:544$000. A saber: 1º Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000 2º Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000 3º Alimentos de Suas Altezas Imperiaes 30:000$000 4º Dotação de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança 50:000$000 5º Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial, supprimidas as gratificações dos que não estejão em exercicio 8:400$000 6º Secretaria de Es...
- Lei11.105 de 24/03/2005
Art. 37 - A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VIII Código Categoria Descrição Pp/gu (...) (...) (...) (...) 20 Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhorament...