Lei 10.699 de 9 de Julho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)
Parágrafo único
Em virtude do disposto no caput , o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos). (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)
Art. 2º
O art. 41 e seu § 4º, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (...) § 4º A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (...)" (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Jaques Wagner Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2003