“lei de abuso de autoridade” em Legislação Federal
- Lei6.266 de 21/11/1975
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974 , até o limite de Cr$ 10.409.000.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e nove milhões de cruzeiros), conforme a especificação seguinte: Cr$1,00 0100 - Câmara dos Deputados (...) 48.248.000 0100.01010012.017 - Processo Legislativo 3.1.2.0 - Material de Consumo (...) 2.785.000 3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros (...) 25.958.000 3.1.4.0 - Encargos Diversos (...) 2.600.000 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores (...) 3.330.000 3.2.7....
- Lei7.132 de 26/10/1983
Art. 1º, III - dê-se nova redação aos arts. 9º, 16 e 17, ao caput do art. 18 e à alínea a do art. 23: " Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real. (...) Art. 16 - Os contr...
- Lei2.434 de 27/02/1955
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 367.718,10 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezoito cruzeiros e dez centavos), para pagamento de gratificação de magistério a que têm direito, de acôrdo com o decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , modificado pelo decreto-lei nº 6.660, de 5 de julho de 1944 , e Decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945 , os seguintes professôres do mesmo Ministério: Cr$ 1 - Leida Regis, professor padrão J, da ...
- Lei1.454 de 09/10/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$129.299,50 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), para o pagamento de gratificações de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , modificado pelo Decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os seguintes professôres do mencionado Ministério: Cr$ 1) Teodomiro Marcelos, Instrutor , Padrão "J" da Escola Técnica de Belo Horizonte (período d...
- Lei10.035 de 25/10/2000
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 831 (...)" "Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." (NR) "Art. 832(...)" " § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (AC) * ...
- Lei8.628 de 19/02/1993
Art. 2º - A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes: 1 - Nível Técnico - constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, nas seguintes áreas de concentração: Área I - Processual - atividades jurídicas de apoio direto à atividade-fim; serão admitidos bacharéis em Direito; Área II - Pericial - atividades especializadas na realização de perícias e exames...
- Lei7.019 de 31/08/1982
Art. 1º - Os arts. 1.031 a 1.038 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil , será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Art. 1.032 - Na petição de inventário, que se...
- Lei7.157 de 05/12/1983
DESPESA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO: ART. 5º - A DESPESA DO TESOURO, A QUE SE REFERE O ITEM I, DO ARTIGO ANTERIOR, SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM A DISCRIMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO II DA PRESENTE LEI, OBEDECIDOS OS SEGUINTES DESDOBRAMENTOS. 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000,00 LEGISLATIVA 2.696.452 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 74.571.564 AGRICULTURA 7.835.188 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 24.978.174 EDUCAÇÃO E CULTURA 77.102.110 HABITAÇÃO A URBANISMO 27.256.313 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 849.852 SAÚDE E SANEAMENTO 53.413.832 TRABALHO 70.000 ASSI...