“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei5.197 de 03/01/1967
Código Ambiental
Art. 29 - São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:...
- lei de proteção à fauna
- código de proteção à fauna
- código de caça
- Lei4.215 de 27/04/1963
Art. 128 - Incorrerá nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:...
- Lei3.754 de 14/04/1960
Art. 13, XXI - Impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria.
- Lei4.902 de 16/12/1965
Art. 39 - Serão expulsas as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem na pena de expulsão das fileiras, na forma prevista no Estatuto dos Militares, na Lei do Serviço Militar e demais regulamentos das Fôrças Armadas.
- Lei12.396 de 21/03/2011
Art. 2º, II - condenação penal transitada em julgado; ou...
- Lei9.268 de 01/04/1996
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Vide ADIN 3150) (...) Art. 78 (...) § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do par...
- Lei10.803 de 11/12/2003
Lei da Trabalho Escravo
Art. 1º - O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 149 . Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém...
- Lei12.788 de 14/01/2013
Art. 12, II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento." (NR) "Art. 37 (...)...