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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei5.553 de 06/12/1968

    Art. 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

    • Lei10.763 de 12/11/2003

      Art. 3º - O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 333 (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)" (NR)...

      • Lei4.878 de 03/12/1965

        Art. 40, §4° - Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.364, de 1976)...

      • Lei6.898 de 30/03/1981

        Art. 1º - O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena".

        • Lei12.974 de 15/05/2014

          Art. 24 - O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

        • Lei5.771 de 21/12/1971

          Art. 4º, §2° - O aproveitamento não beneficiará servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou policial, processo disciplinar ou criminal, enquanto perdurarem tais impedimentos e se dêsses atos resultar imposição de pena superior a 30(trinta) dias de suspensão ou de qualquer das cominadas no Código Penal.

        • Lei6.734 de 04/12/1979

          Art. 1º - O art. 20 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros."...

        • Lei8.683 de 15/07/1993

          Art. 1º - O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa."...