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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei10.763 de 12/11/2003

    Art. 3º - O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 333 (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)" (NR)...

    • Lei4.878 de 03/12/1965

      Art. 40, §4º - Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.364, de 1976)...

    • Lei6.898 de 30/03/1981

      Art. 1º - O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena".

      • Lei12.974 de 15/05/2014

        Art. 24 - O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

      • Lei5.771 de 21/12/1971

        Art. 4º, §2º - O aproveitamento não beneficiará servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou policial, processo disciplinar ou criminal, enquanto perdurarem tais impedimentos e se dêsses atos resultar imposição de pena superior a 30(trinta) dias de suspensão ou de qualquer das cominadas no Código Penal.

      • Lei6.734 de 04/12/1979

        Art. 1º - O art. 20 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros."...

      • Lei8.683 de 15/07/1993

        Art. 1º - O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa."...

      • Lei9.269 de 02/04/1996

        Art. 1º - O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."...